| VELOCIDADE
MÁXIMA X VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
A velocidade excessiva na via, durante a condução
de um veículo, pode ser punida de maneira objetiva e subjetiva,
ou seja, tanto pela desobediência à velocidade máxima
estabelecida para a via de acordo com sua classificação
ou a sinalização, seja pelo não atendimento
às circunstâncias do local, e nesse caso independentemente
de sinalização de velocidade ou classificação
da via.
O Art. 218 do Código de Trânsito estabelece as infrações
pela desobediência à velocidade máxima permitida
para a via, a qual deve ser medida por instrumento ou equipamento
hábil, devidamente regulamentado pelo Contran, como é
o caso dos radares ou lombadas eletrônicas. Nessa infração
é imprescindível que conste no auto de infração
a velocidade permitida para a via, a velocidade que o equipamento
flagrou o infrator (velocidade aferida), e a “velocidade considerada”,
que já traz o desconto do erro admitido para o equipamento,
e que será a base para classificar a infração
em grave ou gravíssima.
Já o Art. 220 do Código traz a infração
de “deixar de reduzir a velocidade de forma compatível”,
e em seus incisos seleciona uma série de locais a ser analisada
a velocidade, de forma a concluir por sua incompatibilidade. Essa
infração independe de medição por equipamento,
porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido
a situação que o fez entender a incompatibilidade
da velocidade naquele local. A velocidade incompatível também
pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art.
311 do mesmo Código de Trânsito, situação
a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma
forma independente de medição por equipamento, podendo,
no caso criminal, ser provada até por testemunhas.
Para ilustrar, alguns exemplos nos ajudarão. Diante de uma
escola cuja sinalização local determine velocidade
de 40 km/h, o condutor poderá ser autuado até por
estar a menos que 40 km/h se for na saída ou entrada dos
alunos por ser incompatível, porém, nas férias
escolares ou fora do horário de funcionamento da escola responderia
apenas pela velocidade máxima permitida. O mesmo poderia
ocorrer numa rodovia com velocidade permitida de 110 km/h, mas,
que diante de uma manifestação popular (passeata)
uma velocidade ainda que baixa poderia ser considerada incompatível
diante da situação. Uma velocidade excessiva (acima
da permitida) diante de uma circunstância de risco (ex. da
escola) poderia sujeitar o infrator a uma e outra penalidade.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO –
Advogado e Consultor da FENASDETRAN, Professor de Direito de Trânsito
UNICURITIBA
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