Luciene Lopes
Para Cássio Honorato, quem dirige embriagado
e causa lesão corporal culposas de trânsito, deve ser
processado pela pratica de dois crimes
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“Um ano de “Lei Seca”: Reflexos
e Interpretações”. Este foi o tema da 1ª
palestra do 6º Congresso Brasileiro de Trânsito Vida
e o 2º Congresso Internacional que está sendo realizado
em Fortaleza-CE. Após a solenidade de abertura que contou
com a participação de autoridades de trânsito
de vários estados, dentre eles, o presidente da Fenasdetran,
Mario Conceição e apresentação da orquestra
municipal Eleazar de Carvalho, o promotor de justiça Cássio
Honorato, autor do livro Sanções do Código
de Trânsito Brasileiro e especialista em trânsito, apresentou
pontos positivos e polêmicos além de uma constatação
cientifica sobre a lei que entrou em vigor em 20 de junho de 2008.
Refletindo sobre os fatores positivos, Honorato
destacou a revogação do inciso V, parágrafo
único do artigo 302 do CTB, (V - estiver sob a influência
de álcool ou substância tóxica ou entorpecente
de efeitos análogos). (Incluído pela Lei nº 11.275,
de 2006) e (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008). Para ele,
o antigo texto permitia duas interpretações distintas,
e alguns julgadores afirmavam que o crime de embriaguez ao volante
poderia ser absorvido pelo crime de lesão corporal cullposa
de trânsito. Hoje com a nova medida, quem dirige embriagado
e causa lesão corporal culposas de trânsito, deve ser
processado pela pratica de dois crimes: um em razão do evento
pelo estado de embriaguez.
Outros fatores positivos apresentados pelo palestrante
foram; a proibição do comércio de bebida alcoólica
em estabelecimentos às margens das rodovias e, ainda, a alteração
do artigo 291 do CTB – que trata dos crimes de trânsito.
O promotor de justiça disse que a antiga redação
gerava a falsa impressão de que os três institutos
da Lei nº. 9.099/95, descritos nos art. 74, 76 e 88, poderiam
ser aplicados em benefício dos autores dos três crimes:
lesão corporal, racha e embriaguez ao volante. Além
de tornar clara a aplicação dos benefícios
em relação ao autor de Crime de Lesão Corporal,
o novo dispositivo exclui a possibilidade de concessão de
benefícios: quando o acidente estiver associado à
embriaguez ao volante, à participação em racha
ou competição não autorizada, ou ao excesso
de velocidade, além de resguardar a vítima tornando
a iniciativa da ação penal uma responsabilidade pública
incondicionada à representação.
Quanto aos pontos que merecem atenção,
Honorato usou como parâmetro, os números de acidentes
e mortes no trânsito antes e após a implantação
da lei 9.503 o CTB. Os números mostraram uma redução
considerável em virtude da fiscalização que
foi incisiva naquele momento. Em seguida os altos índices
voltaram a pautar a imprensa. Fenômeno igual, segundo Honorato,
está ocorrendo com a publicação da “lei
seca”. Dessa forma, Honorato explica que foi contatado que
o fator preponderante nos dois contextos não foi o impacto
das novas medidas e sim na oscilação na fiscalização
inerente às normas.
Para a conclusão desse quadro o jurista usou
a constatação usada pelo especialista em trânsito
Gerad Wilde, denominada homeostase de risco, fator onde as pessoas
assumem certo nível de risco para a vida e a outras coisas
a que dão valor, visando benefícios. Se a percepção
do risco é mais baixa do que o aceito, então as pessoas
tendem a aumentar sua exposição ao risco. Se, no entanto,
a percepção é um risco maior que o aceito,
elas tentam ter maior cuidado.
Para finalizar o procurador de Justiça enfatizou
que o fator responsável para a construção de
um trânsito humanizado não são as constantes
edições de medidas, mas sim o cumprimento e a divulgação
das normas já existentes e que, para isso, é fundamental
que a educação para o trânsito seja promovida,
diariamente, de forma técnica e responsável.
Fonte: Site
DETRAN/TO