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Debate sobre a conjuntura do trânsito

Luciene Lopes

Para Cássio Honorato, quem dirige embriagado e causa lesão corporal culposa de trânsito, deve ser processado pela prática de dois crimes

“Um ano de “Lei Seca”: Reflexos e Interpretações”. Este foi o tema da 1ª palestra do 6º Congresso Brasileiro de Trânsito Vida e o 2º Congresso Internacional que foi realizado em Fortaleza-CE. Após a solenidade de abertura que contou com a participação de autoridades de trânsito de vários estados, dentre eles, o presidente da Fenasdetran, Mario Conceição e apresentação da orquestra municipal Eleazar de Carvalho, o promotor de justiça Cássio Honorato, autor do livro Sanções do Código de Trânsito Brasileiro e especialista em trânsito, apresentou pontos positivos e polêmicos além de uma constatação cientifica sobre a lei que entrou em vigor em 20 de junho de 2008.

Refletindo sobre os fatores positivos, Honorato destacou a revogação do inciso V, parágrafo único do artigo 302 do CTB, (V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos). (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) e (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008). Para ele, o antigo texto permitia duas interpretações distintas, e alguns julgadores afirmavam que o crime de embriaguez ao volante poderia ser absorvido pelo crime de lesão corporal cullposa de trânsito. Hoje com a nova medida, quem dirige embriagado e causa lesão corporal culposas de trânsito, deve ser processado pela pratica de dois crimes: um em razão do evento pelo estado de embriaguez.

Outros fatores positivos apresentados pelo palestrante foram; a proibição do comércio de bebida alcoólica em estabelecimentos às margens das rodovias e, ainda, a alteração do artigo 291 do CTB – que trata dos crimes de trânsito. O promotor de justiça disse que a antiga redação gerava a falsa impressão de que os três institutos da Lei nº. 9.099/95, descritos nos art. 74, 76 e 88, poderiam ser aplicados em benefício dos autores dos três crimes: lesão corporal, racha e embriaguez ao volante. Além de tornar clara a aplicação dos benefícios em relação ao autor de Crime de Lesão Corporal, o novo dispositivo exclui a possibilidade de concessão de benefícios: quando o acidente estiver associado à embriaguez ao volante, à participação em racha ou competição não autorizada, ou ao excesso de velocidade, além de resguardar a vítima tornando a iniciativa da ação penal uma responsabilidade pública incondicionada à representação.

Quanto aos pontos que merecem atenção, Honorato usou como parâmetro, os números de acidentes e mortes no trânsito antes e após a implantação da lei 9.503 o CTB. Os números mostraram uma redução considerável em virtude da fiscalização que foi incisiva naquele momento. Em seguida os altos índices voltaram a pautar a imprensa. Fenômeno igual, segundo Honorato, está ocorrendo com a publicação da “lei seca”. Dessa forma, Honorato explica que foi contatado que o fator preponderante nos dois contextos não foi o impacto das novas medidas e sim na oscilação na fiscalização inerente às normas.

Para a conclusão desse quadro o jurista usou a constatação usada pelo especialista em trânsito Gerad Wilde, denominada homeostase de risco, fator onde as pessoas assumem certo nível de risco para a vida e a outras coisas a que dão valor, visando benefícios. Se a percepção do risco é mais baixa do que o aceito, então as pessoas tendem a aumentar sua exposição ao risco. Se, no entanto, a percepção é um risco maior que o aceito, elas tentam ter maior cuidado.

Para finalizar o procurador de Justiça enfatizou que o fator responsável para a construção de um trânsito humanizado não são as constantes edições de medidas, mas sim o cumprimento e a divulgação das normas já existentes e que, para isso, é fundamental que a educação para o trânsito seja promovida, diariamente, de forma técnica e responsável.

Fonte: Site DETRAN/TO



 
 

 
 
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