| Debate
sobre a conjuntura do trânsito Luciene Lopes
Para Cássio Honorato, quem dirige embriagado e causa lesão
corporal culposa de trânsito, deve ser processado pela prática
de dois crimes
“Um ano de “Lei Seca”: Reflexos e Interpretações”.
Este foi o tema da 1ª palestra do 6º Congresso Brasileiro
de Trânsito Vida e o 2º Congresso Internacional que foi
realizado em Fortaleza-CE. Após a solenidade de abertura
que contou com a participação de autoridades de trânsito
de vários estados, dentre eles, o presidente da Fenasdetran,
Mario Conceição e apresentação da orquestra
municipal Eleazar de Carvalho, o promotor de justiça Cássio
Honorato, autor do livro Sanções do Código
de Trânsito Brasileiro e especialista em trânsito, apresentou
pontos positivos e polêmicos além de uma constatação
cientifica sobre a lei que entrou em vigor em 20 de junho de 2008.
Refletindo sobre os fatores positivos, Honorato destacou a revogação
do inciso V, parágrafo único do artigo 302 do CTB,
(V - estiver sob a influência de álcool ou substância
tóxica ou entorpecente de efeitos análogos). (Incluído
pela Lei nº 11.275, de 2006) e (Revogado pela Lei nº 11.705,
de 2008). Para ele, o antigo texto permitia duas interpretações
distintas, e alguns julgadores afirmavam que o crime de embriaguez
ao volante poderia ser absorvido pelo crime de lesão corporal
cullposa de trânsito. Hoje com a nova medida, quem dirige
embriagado e causa lesão corporal culposas de trânsito,
deve ser processado pela pratica de dois crimes: um em razão
do evento pelo estado de embriaguez.
Outros fatores positivos apresentados pelo palestrante foram; a
proibição do comércio de bebida alcoólica
em estabelecimentos às margens das rodovias e, ainda, a alteração
do artigo 291 do CTB – que trata dos crimes de trânsito.
O promotor de justiça disse que a antiga redação
gerava a falsa impressão de que os três institutos
da Lei nº. 9.099/95, descritos nos art. 74, 76 e 88, poderiam
ser aplicados em benefício dos autores dos três crimes:
lesão corporal, racha e embriaguez ao volante. Além
de tornar clara a aplicação dos benefícios
em relação ao autor de Crime de Lesão Corporal,
o novo dispositivo exclui a possibilidade de concessão de
benefícios: quando o acidente estiver associado à
embriaguez ao volante, à participação em racha
ou competição não autorizada, ou ao excesso
de velocidade, além de resguardar a vítima tornando
a iniciativa da ação penal uma responsabilidade pública
incondicionada à representação.
Quanto aos pontos que merecem atenção, Honorato usou
como parâmetro, os números de acidentes e mortes no
trânsito antes e após a implantação da
lei 9.503 o CTB. Os números mostraram uma redução
considerável em virtude da fiscalização que
foi incisiva naquele momento. Em seguida os altos índices
voltaram a pautar a imprensa. Fenômeno igual, segundo Honorato,
está ocorrendo com a publicação da “lei
seca”. Dessa forma, Honorato explica que foi contatado que
o fator preponderante nos dois contextos não foi o impacto
das novas medidas e sim na oscilação na fiscalização
inerente às normas.
Para a conclusão desse quadro o jurista usou a constatação
usada pelo especialista em trânsito Gerad Wilde, denominada
homeostase de risco, fator onde as pessoas assumem certo nível
de risco para a vida e a outras coisas a que dão valor, visando
benefícios. Se a percepção do risco é
mais baixa do que o aceito, então as pessoas tendem a aumentar
sua exposição ao risco. Se, no entanto, a percepção
é um risco maior que o aceito, elas tentam ter maior cuidado.
Para finalizar o procurador de Justiça enfatizou que o fator
responsável para a construção de um trânsito
humanizado não são as constantes edições
de medidas, mas sim o cumprimento e a divulgação das
normas já existentes e que, para isso, é fundamental
que a educação para o trânsito seja promovida,
diariamente, de forma técnica e responsável.
Fonte: Site DETRAN/TO |